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Novas Condições de publicidade dos horários de trabalho


1- Regulamentação: Portaria 7/2022 de 04 de Janeiro, retificada pela declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro e alterada pelas Portarias n.ºs 216/2022, de 30 de agosto e 54-R/2023 de 28 de Fevereiro. Referências ao Código do Trabalho, artigos 202º, 215º e 216º do Código do Trabalho

2- Regulamentação revogada: Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto relativa à utilização do LIC; Portaria n.º 19462, de 27 de outubro de 1962, relativo ao horário de trabalho das pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria.

3- Alterações ao regime que estava em vigor: Eliminação da obrigatoriedade do LIC – Livrete individual de controlo.

Revogação da Portaria 19462 que guiou o setor desde o ano de 1962. O objetivo desta Portaria foi o de sujeitar as pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria e os que, embora conduzindo por conta de outrem, não estivessem ainda abrangidos por qualquer regulamentação sobre horário de trabalho ao cumprimento das disposições sobre tal matéria em vigor para os motoristas por conta de outrem ao serviço da indústria de transportes. Estas pessoas não poderiam exceder os limites máximos de condução estabelecidos na portaria e teriam de observar os mínimos de descanso nela determinados.

Este regime só não se aplicava aos condutores por conta própria de auto táxis e de carros ligeiros de passageiros de aluguer fora dos concelhos de Lisboa e Porto, exceção que agora, desaparece.

4- Novo sistema de publicidade e registo dos tempos de trabalho

Quem está abrangido pelo novo regime?

  • O trabalhador dependente, com horário fixo;

  • O trabalhador dependente, isento de horário de trabalho;

  • O trabalhador independente.

5- A quem se aplica

  • Ao trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho;

  • Ao trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho (todos os condutores que conduzam veículos que não estejam sujeitos à instalação de tacógrafo por via da regulamentação europeia);

  • Ao condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

Está assim abrangido por este regime o condutor de um Táxi? SIM.

6- Publicidade do horário de trabalho:

No presente o empregador terá que efetuar a publicidade dos horários de trabalho, consoante a sua modalidade, por recurso aos seguintes “instrumentos”:

  • Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo: através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo ou, em alternativa, o empregador poderá optar pela utilização de um tacógrafo ou programa informático.

  • Trabalhadores com horário móvel: através de um aparelho de controlo, também conhecido por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico ou, em alternativa, através de um programa informático;

  • Trabalhadores com isenção de horário: através de um acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo.

7- Registo dos tempos de trabalho e condução

O empregador deverá recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho (quer através do tacógrafo ou de programa informático).

Caso o empregador não opte por qualquer dos sistemas (tacógrafo ou programa informático) deve efectuar os registos dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho, fazendo constar do registo os seguintes elementos:

  • As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;

  • Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;

  • Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;

  • O tempo que exceda o período normal de trabalho.

  • Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador;

  • Os períodos de trabalho prestados como condutores independentes.

Em todo o caso, sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.

O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal.

Por fim, o empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos nos números anteriores no prazo de oito dias úteis.

8- Conservação dos registos: Os dados e registos devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem.

9- Modelo de folha de registo A portaria não oferece um modelo de registo, para quando o empregador não opta pelo tacógrafo ou, por um sistema informático.

Tem, neste caso, o empregador que criar o seu modelo de registo, que evidencie os elementos de registo obrigatório referido no ponto 7.

A título meramente indicativo, a ANTRAL elaborou uma minuta que poderá ser adaptada caso a caso. A ANTRAL declina qualquer responsabilidade pela insuficiente ou indevida adaptação da minuta indicada.

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